quinta-feira, 4 de abril de 2013

Liberdade de Pensamento, fisica, comunicação e religiosa


1. Liberdades 

Quando falamos de liberdade, estamos falando de um conceito que abrange uma perspectiva dos direitos fundamentais, nessa medida vamos estar tratando, talvez, de um conceito que é propriamente componente elementar de uma estrutura democrática, da mesma forma que a legalidade é um pilar fundamental (pois a lei só será elaborada pois quem for eleito para tanto), outro pilar fundamental era a ideia da igualdade e hoje falaremos da liberdade.

É o que estrutura toda a formação de uma sociedade democrática, é onde me permite ter liberdade de atuação perante minha convicção. Ao mesmo tempo nos garante uma perspectiva de defesa, dizendo que não podem atentar contra nossa liberdade, também tem uma perspectiva positiva determinando ao Estado um agir para garantir a nossa liberdade (segurança pública, por exemplo), ela traz um componente muito importante, nos diz que jamais poderei desrespeitar sua opinião, não posso te proibir de se expressar.

1.1. Liberdade Física

Deve ser tutelada pelo Estado, com a impossibilidade de carcere privado, impossibilidade de ameaça. Ela transpassa tanto pela liberdade de locomoção (é um instrumento relevante que em um estado democrático deve ser respeitado, pois o indivíduo não pode ser impedido de entrar em um restaurante e consumir) quanto a liberdade de circulação.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


1.2 Liberdade de Pensamento

A Liberdade de Pensamento é a liberdade de você refletir internamente como queira, mas também é poder manifestar esse pensamento. É a possibilidade do individuo possuir e ter a capacidade de determinar livremente a sua forma de ver o mundo e também a possibilidade desse individuo manifestar esse pensamento.
É o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião e arte (Sampaio).
Ela passa pela liberdade de expressão, pela liberdade de opinião, que é você efetivamente posicionar-se sobre determinado tema, absolutamente conexo com a própria ideia do direito a liberdade de pensamento e expressão.
Dentro da liberdade de opinião há a escusa de consciência, uma ideia relevante, é o direito fundamental do individuo de ter garantido o respeito a uma posição filosófica, ideológica, religiosa (ex: adventista do sétimo dia em uma faculdade que tem aula sábado). A escusa de consciência tem servido para que muitos não precisem servir o exercito, pois sabem que lá vão ter serviços que algumas religiões não permitem.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

1.3. Liberdade de comunicação e informação

Ela é tanto um direito para quem pretende expressar aquele pensamento, como é um direito fundamental também para nós que queremos receber aquela informação.
A liberdade de informação jornalística (art. 220 paragrafo primeiro) não fala apenas sobre a liberdade de imprensa, mas fala também que seria a publicação de veículos impressos.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

1.4. Liberdade Religiosa

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

1.4.1. Liberdade de crença

Está ligada com a ideia de liberdade de consciência que cada sujeito tem, de determinar a sua apropria forma de ser no mundo, a própria constituição diz que ninguém será privado de bens por consciência religiosa.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

1.4.2. Liberdade de culto

Significa a garantia e tutela das liturgias que envolvem o exercício daquela religião. 

1.4.3. Liberdade de organização religiosa

O Estado não pode intervir em nada na organização de uma igreja, para garantir a liberdade religiosa em sua plenitude.

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

1. Direito à vida

É a estrutura dorsal do Estado, o Estado existe para organizar a sociedade, para garantir que nossa existência seja digna, deve nos fornecer todos os instrumentos necessários para torná-la digna. 

CF Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

1.1. 
Direito à existência

É a troca que fizemos com o Estado, eu me submeto às regras impostas pela sociedade e ao mesmo tempo eu tenho garantido por esse estado a minha vida de forma digna, esse direito à existência passa por uma série de elementos, sejam de omissão de Estado (para que não interfira na sua vida) mas também de ação dele (criando estruturas hospitalares, projetos habitacionais, etc). É aquela perspectiva de instrumentalização do Estado que possibilite a existência do ser humano.
"consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender à própria vida, de permanecer vivo; é o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável; tentou-se incluir na Constituição o direito a uma existência digna" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Resumo digital, p.19).

1.2. Direito à integridade física

É um direito fundamental  a todas as pessoas, inclusive os presos (não apenas a nós, cidadãos livres e isso é muito importante colocar na Constituição, pois de certo haveria gente que diria que os presos devem estar submetidos a tratamentos degradantes) é um dispositivo encontrado na Constituição Federal para garantir à todos a integridade física, independente da pessoa ser livre ou estar em uma prisão.

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
"agredir o corpo humano é agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Daí por que as lesões corporais são punidas pela legislação penal. Qualquer pessoa que as provoque fica sujeita às penas da lei. Mas a Constituição foi expressa em assegurar o respeito à integridade física dos presos. As constituições anteriores já o consignavam, com pouca eficácia. Utilizam-se habitualmente várias formas de agressão física a presos, a fim de extrair-lhes confissões de delitos. Fatos esses que já estão abolidos desde a Constituição de 1824, quando, em seu art. 179, XIX, suprimiu os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis, o que foi completado pelo art. 72, § 20, da Constituição de 1891, ao abolir a pena de galés e o banimento judicial." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 20ª edição, 2002, p.198).

1.3. Direito à integridade moral

São valores essenciais à existência humana, a Constituição Federal ainda diz sobre a estrutura familiar como estrutura principal do Estado, por ser ela que da o primeiro contato do ser humano com a sociedade e isso coloca aos pais a responsabilidade e o dever de colocar seus filhos na escola e os proteger de qualquer coisa que afete a integridade moral deles. Se garante a integridade moral a todos, inclusive a liberdade de expressão vedado o anonimato, o Brasil, como um país democrático, deve ter em seus texto constitucional a liberdade de expressão, porém, é vedado o anonimato pois todos devemos nos responsabilizar por essa liberdade de expressão, para caso ela afete algum outro indivíduo, a pessoa possa ser sancionada (ou seja, para garantir a integridade moral).
"a vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 20ª edição, 2002, p.200).

1.4. Vedação à pena de morte

Foi uma opção do Constituinte, como forma de amenizar o sistema penal brasileiro, porém, essa vedação de certo modo permaneceu com uma pequena abertura (em casos de guerra).

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
"Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante". (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 201-202).

1.5. Vedação à eutanásia

É vedado pela Constituição, o desinteresse do individuo pela própria vida não exclui esta tutela, o Estado sempre protegerá a vida como valor social e este interesse torna válido o consentimento do particular para que dela o privem. É assim traduzida como uma morte suave, é um instrumento que é autorizado em muitos países, ela surge na ideia de atentado a dignidade humana, para a pessoa ter o direito de ter uma morte digna e sem sofrimento ou prolongação de sofrimento. A ortotanásia é um método autorizado, é quando deixa-se de prolongar a vida do indivíduo com mecanismos externos, em muitos casos uma decisão clínica.
“(...) é, assim mesmo, uma forma não espontânea de interrupção do processo vital, pelo que implicitamente está vedada pelo Direito à Vida consagrado na constituição, que não significa que o individuo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática. Por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.202).

  1.6. Vedação ao aborto

O aborto é vedado no Brasil principalmente por motivos religiosos, por intervenção da igreja. Porém, até onde vai a liberdade de escolha da mulher? Será que a "pilula do dia seguinte" não seria considerado também como uma forma de aborto? Há países que entendem que antes do nascimento não há vida, e o aborto é permitido. A Constituição não enfrentou diretamente o tema, mas parece inadmitir o abortamento; devendo o assunto ser decidido pela legislação ordinária, especialmente a penal.

"no texto constitucional (art. 5 o , caput) não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade" (José Afonso da Silva).

1.7. Vedação à tortura

É vedado a tortura física ou psíquica. Se a Constituição se preocupa tanto em defender a vida, integridade física e mental, obviamente deve repudiar a tortura e por isso ela é vedada.

"Trata-se de um conjunto de procedimentos destinado a forçar, com todos os tipos de coerção física ou moral, a vontade de um imputado ou de outro sujeito para admitir,mediante confissão ou depoimento assim extorquidos, a verdade da acusação" (José Afonso da Silva).

II - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


2. Direito à Privacidade

É um conceito que abrange a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e também a intimidade.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Honra: É o conjunto de qualidades, reputação, do indivíduo. Honra e imagem, espaços de atuação e privacidade que devem ser respeitos pelo indivíduo. É a imagem que as pessoas tem do individuo.

Inviolabilidade do domicilio: ninguém pode violar a sua casa, a casa é o asilo inviolável. Salvo desastre, flagrante delito e prestação de socorro.

A Intimidade é quase sempre confundida com a privacidade. Ela esta em locais diversos dos da privacidade, significa a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais (é aquilo que você tem consigo e nenhuma relação existe com a sociedade a sua volta, não importa e não interfere na vida coletiva, aquilo que é seu, exemplo da lingerie lá). 

Sigilo de Correspondência: Você não pode ser punido pelas cartas que envia a outra pessoa (apesar que hoje dificilmente alguém vai usar cartas, normalmente são e-mails).

Segredo Profissional: É protegido também pela ideia de intimidade conectada a terceiros, mas como garantia daquela sua atividade profissional (advogados, médicos, padres, psicólogos, etc).

3. Igualdade

É o modelo estruturante do nosso Estado Democrático, será um dos componentes elementares da própria liberdade, pois sem a igualdade não da para dizer que o homem é livre, como será livre sem ser inserido no mundo? 


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



É a igualdade no sentido de que devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais dentro dos seus limites de desigualdades.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...).
Devemos transformar o Estado em um elemento de promoção da igualdade, tentamos construir um novo modelo de Estado que garante a Liberdade a partir da Igualdade.



Igualdade de Tributação
(página 222 do livro indicado)

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

É necessário tributar de acordo com a capacidade tributiva do indivíduo, para estabelecer padrões entre as camadas desiguais.

Igualdade Penal

É a Igualdade sem distinção de idade;
Aqui temos a imunidade proferida entre os parlamentares;

Igualdade de convicções religiosas

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Legalidade (defesa dos interesses da sociedade), Igualdade e Liberdade são estruturas fundamentais do Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Direitos e Garantias Fundamentais

Temos um conjunto de direitos e garantias fundamentais, expressos no texto constitucional, todos são tutelados como cláusulas pétreas. Nem todos estão elencados na Constituição Federal, eles existem na infra-constitucional também.

1. Características dos direitos Fundamentais

1.1. Universalidade

Isso quer dizer que os direitos e garantias fundamentais são aplicáveis a todos os indivíduos que estão sob a jurisdição da Constituição Federal Brasileira, previstos no artigo 5º (mas não apenas nele). Sendo direitos que demandam custo (ex: saúde), entende-se que os cidadãos que contribuem para este tem direito ao mesmo. Porém, apenas os brasileiros possuem tais direitos, se fosse para todos, seria só atravessar a fronteira e ter saúde de qualidade (ou não), com certas exceções, como direitos políticos, nacionalidade, direitos sociais.

1.2. Inexistência de um caráter absoluto (são flexibilizados)

Alguns direitos, assim como o da vida são flexíveis (como exemplo temos a legitima defesa, que está prevista no ordenamento jurídico, ou as emendas constitucionais). Ou seja, em determinados momentos o ordenamento nos da essa flexibilização, o fato de eu poder tirar sua vida para defender a minha (provando).

A Constituição também permite a pena de morte em casos de guerra, vai contra os direitos fundamentais do ser humano (vida), porém isso é necessário para que haja obediência nesses casos específicos de guerra.

1.3. Inalienabilidade

Os direitos fundamentais não podem ser alienáveis, ou seja, vendidos, passados, negociáveis, pois são direitos inerentes ao sujeito e devem ser preservados.

Para refletir:

No caso do BBB, estariam eles alienando sua intimidade? Não, pois eles estão lá porque querem e não pra falar de intimidade, se quiserem é só não falar, eles podem sair de lá quando quiserem ("lógico que podem sair quando quiserem, o Bambam saiu!" - palavras do professor), portanto também não estão alienando seu direito a liberdade também. Eles estão exercendo os seus direitos de exposição da própria intimidade, não é possível que o Estado promova intervenção, salvo exceção (ex: caso do ET do Gugu).

No caso das revistas PlayBoy, não estão vendendo sua intimidade, estão exercendo seu direito de expor sua imagem, o mesmo acontece com as moças e moços que trabalham com a prostituição, estão alienando sua intimidade? Não, estão exercendo a intimidade deles de uma forma diversa.

Intimidade: É a parte que está ligada ao seu ser, o que você não quer que mais ninguém conheça.

Privacidade: São as relações em regra de carácter mais reservado, mas que estão mais diretamente ligadas ao individuo, não necessariamente ligada ao ser.

" Quando você vai a uma loja de lingerie você compra uma roupa intima ou privada?" (para nunca esquecer a diferença! - palavras do professor).

sexta-feira, 1 de março de 2013

Regimes Jurídicos dos Direitos Fundamentais

1. Aplicabilidade Imediata

Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
É um inciso que não deveria estar no artigo 5, pois fala de todo o Título II.

2. Eficácia

A efetividade é a realização do conteúdo daquele preceito, aquela norma, efetivamente no mundo real, que depende de elementos jurídicos  mas também de elementos econômicos e sociais  é quase um conceito sociológico.
Todos os direitos e garantias fundamentais possuem eficácia.

a.Eficácia Positiva

O exercitar do direito daquela forma prestacional do estado ou de terceiros (particulares). Pode determinar uma perspectiva, objetiva (um comando geral) e/ou uma perspectiva subjetiva (onde poderemos determinar um grupo ou individuo, ou sujeito determinado, um objetivo a ser realizado e um responsável).

b.Eficácia Negativa

Será possível para o titular do direito exigir um não agir (omissão) do estado ou de um terceiros (particulares). Pode gerar uma perspectiva Objetiva e\ou subjetiva (o mesmo ocorrerá aqui, porém ela se converte em uma perspectiva de defesa e não de prestação).

Eficácia horizontal: Nós, sujeitos de direitos, devemos garantir os direitos daqueles a nossa volta, seja assim, não discriminando, não agredindo, etc.

Eficácia Vertical: Eficácia do individuo em face ao Estado.

Eficácia negativa Subjetivável: Aquela ação especifica realizada não poderia ter sido feita, aquela ação que ele promoveu, não poderia ter sido promovida.

Perspectiva Objetiva (em regra será aquela comandada pelo Estado. Ex: dignidade humana) é quando não consigo identificar o titular próprio, especifico.

Perspectiva Subjetiva é quando o direito é capaz de ser introjetado em um único individuo (é ao contrário, aqui há a possibilidade de judicialização do tema).

Em regra todas as normas tratarão eficácia positiva e negativa, pelo menos uma perspectiva objetiva e talvez uma subjetiva.

3. Possibilidades de judicialização

São necessários três itens fundamentais:

a) Responsabilidade ( do Estado ou particulares);
b) Titular (ou seja, perspectiva subjetiva);
c) Objeto Específico (ação ou omissão que ser positivo ou negativo).

4. Direito dentro e fora do Elenco

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Este título também é conhecido como cláusula de abertura dos direitos fundamentais, pois diz que os direitos e garantias fundamentais expressos na constituição não excluem outros decorrentes dos princípios adotados, etc.

Também está no lugar errado, não devia estar no final do artigo quinto, pois não é só no artigo 5º que dão-se todos os direitos (ex: art. 150 da CF) e também podem existir FORA da constituição (art. 7º, IV CLT sobre salário minimo).

Tratados Internacionais de Direitos humanos

Não valem nada a não ser que sejam internacionalizados (palavras do professor). Pois foi uma tentativa de tentar fazer com que todos no mundo seguissem os seus ideais ocidentais.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

5. Fundamentalidade Material e Formal

Aquilo que decorre da própria existência de uma estrutura de direitos fundamentais. Tudo que entendo como fundamental, tem em só a própria ideia de fundamentalidade Material que é uma forma de tutela com o a própria inserção daquele conteúdo na Constituição Federal e a fundamentalidade Formal que é a forma de tutela daquele direito expresso na Constituição.

6. Conteúdo Tutelado como Cláusula Pétrea

Todos os direitos fundamentais (dentro e fora da Constituição Federal) se a estes derem conteúdo, são tutelados como clausulas pétreas.

7. Cláusula de Proibição de Retrocesso Social

O Supremo decidiu que não haveria retrocesso social, pois devemos garantir a vida digna humana, é impossível que o Estado aja para restringir a evolução das pessoas, ou restringir a evolução social já alcançada.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Validade e Classificação das Normas Constitucionais

1. Validade das Normas

Busca-se determinar se essa norma é capaz, efetivamente, de exercer efeitos no mundo jurídico, analisando no âmbito formal e material de receptividade de reconhecimento desse comando normativo e ainda, se esse comando está conectado substancialmente a ordem constitucional.

Miguel Realle, quanto a validade das normas:
  • Elaborada por órgão competente com reconhecimento constitucional;
  • Finalização do procedimento formais para vigência;
  • Legitimidade Formal (vigência - eficácia formal - tornar obrigatório e exigível aquele comando normativo em nosso ordenamento);
  • Legitimidade Social (efetividade - reconhecimento social - "tem lei que pega e lei que não pega" - palavras do professor);
  • Fundamento (constitucionalidade material e formal);
Inconstitucionalidade = Nulidade

>>> Vigência não se confunde com validade <<<


2. Classificação quanto a eficácia das Normas Constitucionais

A eficácia de um direito pode ser um comando de ordem positiva (fazer algo) ou negativa (omissão), determinará uma ação ou omissão.



  • Rui Barbosa
Jurista, conhecido no exterior como apenas um grande retórico;
Trouxe uma classificação norte-americana dividindo as normas constitucionais em normas auto executáveis ou auto aplicáveis e não aplicáveis.
A norma constitucional é auto aplicável quando fornece uma regra, mediante a qual se pode resguardar ou executar o dever imposto. Ela não é auto aplicável quando somente indica um princípio, sem estabelecer porém, normas que lhes dê o vigor da lei.
Existem normas que valem e outras que não valem, pois umas possuem eficácia, outras são meros programas políticos.
  • João Horácio Meireles Teixeira
Foi o primeiro brasileiro a escrever que Barbosa estava errado e que todas as normas produzem eficácia, que pode ser positiva ou negativa.
As Normas de eficácia plena, aquelas que produzem todos seus efeitos desde o momento da promulgação na Constituição, possuindo normatividade suficiente, parte das normas estão prontas e acabadas, produzem eficácia.
As Normas de eficácia limitada ou reduzida, que produzem eficácia, mas essa eficácia é limitada ou reduzida porque elas não produzem desde a sua promulgação todos os efeitos pretendidos pelo constituinte, dependendo da intervenção do legislador infraconstitucional, ou seja, ela precisamente precisará de uma lei para produzir seus efeitos.
  • José Afonso da Silva (importante para concursos!)
Reproduz o que o João Horácio diz, mas classifica de forma diferente:
As Normas de eficácia plena, são aquelas que desde a entrada em vigor na Constituição produzem todos os efeitos.
As Normas de eficácia contida, são aquelas que o constituinte regulamentou parcialmente mas deixou margem para o legislador infraconstitucional. 
Palavras do prof: "acho que o nome "eficácia contida" está errado, deveria ser norma de "eficácia contível", pois o legislador pode, sobre norma infraconstitucional, restringir o conteúdo daquele comando". 
As Normas de eficácia limitada, são aquelas que não produzem desde a entrada em vigor na Constituição os seus efeitos, não produzem todos os efeitos de imediato, precisarão da intervenção do legislador infraconstitucional, dividindo-as em programáticas (determinam um agir estatal que depende obrigatoriamente da intervenção do legislador infraconstitucional. Ex: art.3 CF) e as de principio institutivo (que institui determinados órgãos. Ex: criação de órgãos, estabelecer estruturas dentro do Estado).

Palavras do prof: devem saber essas classificações, pois foram importantes historicamente e caem em concursos, mas ao mesmo tempo, esqueçam, estão erradas, "isso no exZiste" (rs).

3. Eficácia dos Direitos Fundamentais

Comando positivo (ação)
Comando negativo (omissão)

Os dois comandos (positivos ou negativos) podem ter parte
Objetiva (sem titular objetivo) e Subjetiva (com titular específico).Em regra todos os direitos fundamentais constitucionais gerarão comandos positivos e negativos (não só em relação ao estado mas também aos particulares).
Determinação objetiva é uma medida sem partes, não consigo determinar ou titular para a toda coletividade. Ex: redução da pobreza.
Quando eu tenho uma ação objetiva quanto as partes, eu digo que é uma ação sem partes.
Para que eu possa subjetivar um direito, dizer que ele é exigível, eu preciso de três características fundamentais: titular do direito, obrigação específica (que pode ser uma ação ou omissão) e responsabilidade (quem é o responsável para garantir aquele direito).

Exercício: Escolher dois direitos e tentar determinar por escrito qual é a eficácia positiva dele e qual a eficácia negativa dele, tentando extrair dele o que seria uma perspectiva objetiva ou subjetiva desse direito.


Direito a greve: 
Eficácia Negativa: O estado não pode interferir nesse direito;
Positiva: Há regulamentação do exercício desse direito.

O Estado tem que garantir a todos de forma universal e igualitária, isso não quer dizer dar a todos o mesmo, é dar diferente aqueles que são diferentes. 

Dentro do titulo direitos fundamentais, terei tanto os deveres individuais e coletivos, quanto os políticos, etc, que compreendem o arcabouço de instrumentos de garantias da democracia,. Um país só é democrático se ele tem a possibilidade dos indivíduos viverem de forma livre, na medida em que eles se submetem a uma norma superior, onde eles têm capacidade de escolher aqueles que regulamentam esta norma superior, para impor a eles limitações e direitos e que ainda, eles tenha a capacidade de participação nessa escolha bem como a elaboração desses atos normativos.
Os direitos e garantias fundamentais em nosso país, diferente de outros países, o regime jurídico dos direitos fundamentais, sejam eles individuais, coletivos, sociais, políticos, nacionalidade, o regime jurídico é único.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Controle de Constitucionalidade

1. Controle de Constitucionalidade

É presentado pelo conjunto de mecanismos e que em um ordenamento jurídico possui para extirpar da sua estrutura aquilo que ofenda a estrutura fundamental do estado (constituição ) e essa ofensa pode se dar de forma material ou formal. Analisar todas as normas constitucionais à luz da Constituição, "o poder constituinte originário pode fazer o que quiser", porém, tudo deve passar pelo "filtro" da Constituição depois.
"Quem acusa, tem que provar" (palavras do professor)

O Controle Formal se refere ao processo e o Material quanto ao conteúdo.

1.1 Quanto ao momento:

Preventivo: Antes da entrada em vigor do dispositivo normativo (Comissão de Constituição e Justiça);
Repressivo: Após a entrada em vigor do dispositivo normativo (Medidas Provisórias);

1.2 Quanto a natureza:

Política: Congresso nacional, medidas provisórias, comissão de constituição e justiça;
Judicial: Não existe controle preventivo de constitucionalidade judicial (poder judiciário);

1.3 Quanto ao modo de controle:

Judicial:
Incidental (subjetivo): É feito uma medida judicial qualquer onde uma das partes ou o Ministério Público ou o juiz, verifica que existe ali aplicação de um dispositivo normativo que ofenda a constituição, quando isso acontecer, está instalado naquele processo um incidente de constitucionalidade;
Principal (objetivo):  É aquele controle que é feito via ação direta (ação direta de inconstitucionalidade - ADI , ação declaratória de inconstitucionalidade -ADIN, ação direta de preceito fundamental - ADPF. 
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

1.4 Quanto ao Órgão de Controle Judicial

Difuso: Controle incidental;
Concentrado: TJs (ADI, lei ou ato normativo municipal ou estadual em face a constituição estadual - art. 125, III) e STF (ADI, de lei ou ato normativo federal face a constituição federal - art. 102, I, 1º parte / ADC, lei ou ato normativo face a constituição federal - art. 102, I, 2º parte / ADPF - só quando houver preceito fundamental, que é aquilo sem o qual o estado democrático de direito não subsiste- ato do poder publico, seja ele municipal, estadual ou federal face a constituição federal, só quando não couber ADI e ADC se usa a ADPF).

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Neo Constitucionalismo

Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Neo Constitucionalismo


1. A pós Modernidade

É o momento em que o Direito vive um empasse de consciência coletiva.
Aqui há uma ausência de completude do ordenamento jurídico, espaços onde o social e econômico, ou seja, as relações sociais são determinantes para o sentido do Estado.
Efetividade (para alcançar sua plenitude, precisa de normas vigentes, adequação social e econômica para que consiga produzir seus efeitos) é diferente de Eficácia (capacidade de produção de efeitos de um determinado dispositivo normativo que necessita estar vigente e estar adequada a constituição para produzir seus efeitos).

2. Bases Teóricas

Antes do rompimento ou durante o fim do feudalismo, os filósofos estudados eram jusnaturalistas e eles tentavam criar uma estrutura onde o direito garantisse o individuo, porém eles ainda eram conectados a ideias de um Estado Absolutista.

2.1. Dogmática Jurídica Tradicional

Levava uma simplificação da lei ao caso concreto, ou seja, o juiz olha a lei e aplica o caso concreto de uma forma rápida sem interpretar o conteúdo. Foi fundamental para o rompimento do direito com a moral, com a sociedade. Se preocupava com o procedimento e não com o conteúdo;
Vontade do parlamento;

Características:

a. Buscava um caráter cientifico;
b. Buscava o emprego de uma lógica formal (o que interessava era o procedimento e não o conteúdo);
c. Pretensão de completude (o direito era auto suficiente, capaz de solucionar todos os conflitos da sociedade independe de condições políticas, econômicas ou sociais);
d. Racionalidade da lei;
e. Neutralidade do intérprete.


2.2. Teoria Critica do Direito

O direito não liberta, o direito apenas mantém o Estado.

3. Bases Filosóficas

3.1. Jusnaturalismo

Essa teoria surge primeiro, aqui havia a Lei estabelecida a partir da vontade de Deus e a Lei estabelecida a partir de uma razão pura (a razão era fundada em uma estrutura meta jurídica e não no positivismo).

3.2. Positivismo

- Afastar princípios abertos;

Características:
a. Inventar um método onde ocorre a aproximação plena entre o direito (texto, símbolos linguísticos) e a norma (comando que eu extraio dos símbolos linguísticos);
b. Afirmação da estatalidade do Direito (a ordem jurídica é una e emana do Estado e não da igreja);
c. Completude do sistema (ordenamento jurídico), se pretendia criar um sistema que tivesse respostas para todos os problemas para nossa vida;
d. Formalismo: A validade da norma decorre do procedimento seguido para sua criação (elaboração) independente do conteúdo;

"Só havia um problema nisso tudo, as pessoas uma hora iriam descobrir que essa estrutura servia apenas para a manutenção do Estado" (palavras do professor).


3.3. Pós-Positivismo

- Reação a todas as outras teorias;
- Iniciado a partir da metade do século XX;
- Absorve parte da estrutura do Positivismo (todas as hipóteses restritivas de direito devem estar previstas na lei);
- Começa-se a falar de Princípios, que serão vetores para solução de alguns conflitos, que aparecem para garantir novos direitos e não restringir outros direitos;
- Estado submetido ao procedimento e ao conteúdo também;
- Contenção da intervenção estatal na vida privada.